Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.422
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à Súmula 182/STJ, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, afirma violação a dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial, e requer o provimento para admitir o recurso especial e, no mérito, redimensionar a pena e afastar bis in idem e cumulação de causas de aumento sem fundamentação concreta.
3. As manifestações. Ausência de contrarrazões. Parecer pelo não provimento, por insuficiência da impugnação específica e manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta, é apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório.
III. RAzõES DE DECIDIR
6. Incumbe ao Recorrente impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência dessa impugnação atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal pode ser decidida a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas; a mera afirmação genérica de que se busca revaloração jurídica é insuficiente.
8. No caso, o Agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame probatório e à existência de dissídio, sem indicar concretamente como, à luz das premissas fáticas imutáveis, seria possível a solução jurídica diversa, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.