Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.163
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da
acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio
qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais
da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do
crime.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do
crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser
valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites
normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio
autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a
prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno,
justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a
correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos
pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências
típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como
circunstância judicial das consequências do crime, em consonância
com a orientação consolidada.
4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária,
revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é
praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso
noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que
extrapola o tipo penal.
6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos
incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não
implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria
(premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos
julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da
dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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