Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.373
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou
improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de
condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do
CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por
ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP;
atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e
flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de
aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da
pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior
reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art.
184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo
art. 333, caput, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do
interrogatório judicial por ausência de intérprete e por
inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da
ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de
demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de
corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo
específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de
flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em
fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei,
reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da
pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à
efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que
não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício
de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva
no ato, incide a preclusão consumativa.
4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo
concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado
vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do
interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é
desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado.
5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime
formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem
indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a
alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia
erro escusável.
6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta
partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os
depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase
policial, formam acervo probatório suficiente.
7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de
desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência
de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade
não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias
judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura
atenuante e é inescusável (art. 21 do CP).
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o
limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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