Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.141
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA.
RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO
ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é suficiente a alegação genérica da defesa de que o exame de
sua pretensão demandaria mera revaloração jurídica de fatos
delineados no acórdão.
4. Ademais, o STJ reconhece a necessidade de demonstração do dolo
específico para caracterização do crime de injúria. Assim, não
bastaria a verificação objetiva de uma ofensa, mas também a
demonstração do animus injuriandi.
5. Na hipótese, o acórdão evidenciou existência de relação
conflituosa entre as partes que poderia afetar a intenção inequívoca
do acusado. A análise destas circunstâncias implica o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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