Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.140
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente
dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de
fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e
afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a
justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para
enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII,
do CPP.
3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao
agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado
conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação
suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na
decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em
agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica
realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de
ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n.
182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento
relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em
sua integralidade.
7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo,
contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade,
quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso
especial.
8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência
de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o
relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do
agravo.
3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de
impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto
aos fundamentos de inadmissibilidade.
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