Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.188.923
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO REFERIDO ÓBICE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica da incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
4. A mera afirmação de que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada da
reiteração das teses de legítima defesa e de manifesta improcedência
das qualificadoras, não demonstra concretamente a inaplicabilidade
da Súmula n. 83/STJ.
5. Não impugnado adequadamente um dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em
recurso especial, ficando inviabilizado o exame do mérito do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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