Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.188.760

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO VEICULADO EM VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, apoiada cumulativamente nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica a partir da sentença, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício, afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, defende tratar-se de revaloração jurídica da prova (e não reexame) para afastar a Súmula 7/STJ e alega ter indicado de forma suficiente o dispositivo de lei federal para afastar a Súmula 284/STF. 3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submetido o agravo regimental à apreciação da Turma. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo, concreto e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada como dispositivo único lastreado em múltiplos óbices, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se alegações genéricas de “revaloração” ou “metavaloração” probatória afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal invocado; (iii) saber se houve indicação suficiente e expressa do dispositivo de lei federal para afastar a deficiência de fundamentação da Súmula 284/STF; e (iv) saber se é possível, na via do agravo regimental, conceder habeas corpus de ofício por alegada nulidade por deficiência de defesa técnica, à míngua de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos fundamentos, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos eles de forma específica, concreta e individualizada; a ausência de cotejo analítico e de demonstração de direito puro impõe a manutenção do não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 6. A invocação genérica de “revaloração” ou “metavaloração” probatória, desacompanhada de aplicação analítica ao caso concreto, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A indicação deficiente de violação a dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se a inadmissibilidade. 8. O agravo regimental, interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, não é via adequada para formular, originariamente, pretensão mandamental de habeas corpus, nem para ampliar o objeto além dos limites da decisão agravada. 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e manifesto constrangimento à liberdade de locomoção, circunstâncias não verificadas na hipótese. 10. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

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