Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.188.348

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não demonstra impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, porquanto não realiza cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica, desacompanhada da indicação precisa das premissas fáticas soberanamente fixadas e da demonstração de que a solução prescinde de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A orientação desta Corte exige que o enfrentamento do impedimento da Súmula 7/STJ se faça por argumentação técnica concreta, fundada nas premissas fáticas do acórdão, o que não se verifica nas razões apresentadas. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da persistência do óbice sumular e da insuficiência argumentativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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