Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.188.049
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade e rejeitou embargos de declaração.
2. Agravante sustenta a tempestividade do recurso. Presidência do STJ registrou que, embora regularmente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o Agravante não atendeu à determinação. 3. A decisão agravada assentou que, em matéria penal, o prazo aplicável ao agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, e que a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC não se aplica, por força do art. 798 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, à luz dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, combinados com o art. 798 do CPP; e (ii) se a ausência de comprovação tempestiva de suspensão do expediente forense ou de feriado local impede o reconhecimento da tempestividade do recurso, mantida a validade da intimação eletrônica. III. Razões de decidir
5. Em processos e recursos de matéria penal, a contagem de prazo é realizada em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, combinados com o art. 798 do CPP. 7. A ausência de comprovação idônea de justa causa para afastar a intempestividade preserva o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos recursais em matéria penal observa dias corridos, por força do art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2. O prazo do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, combinados com o art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a"; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Terceira Turma, j. 23/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, Quarta Turma, j. 24/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.193.842/DF, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 24/6/2026
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