Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.865
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos federais, consignando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência. 3. O entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.