Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.709
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE PRESERVADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ e nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão
monocrática, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ;
(ii) se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial
configura nulidade ou violação ao princípio da colegialidade; e
(iii) se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao
princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ.
4. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial porque a parte agravante deixou de infirmar especificamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à Súmula
nº 283/STF, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e
às Súmulas nº 13 e 7/STJ.
5. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não
demonstra de que modo os referidos óbices teriam sido impugnados nas
razões do agravo em recurso especial, limitando-se a formular
alegações genéricas e a reiterar teses de mérito.
6. Os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o
julgamento monocrático do agravo em recurso especial que não
impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
ficando preservado o princípio da colegialidade pela possibilidade
de interposição do agravo regimental.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal nem a
viabilizar o exame do mérito de recurso não conhecido, sobretudo
quando não identificada flagrante ilegalidade aferível de plano.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.