Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.597
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pretendia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que sua incidência exigiria exame pericial direto. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado por romper cadeados e arrombar a porta de estabelecimento comercial mediante utilização de um pedaço de ferro, subtraindo mercadorias avaliadas em R$ 704,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial quando suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, bem como se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prolação de decisão monocrática nas hipóteses autorizadas pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a matéria ao exame do órgão colegiado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a perícia constitua a regra para comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, admite-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios de prova quando o rompimento de obstáculo estiver cabalmente demonstrado por elementos probatórios idôneos.
6. No caso concreto, a qualificadora foi reconhecida com fundamento na confissão extrajudicial do acusado, nos relatos da vítima, na prova testemunhal e no auto de constatação, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar o rompimento dos cadeados e o ingresso no estabelecimento comercial. 7. A pretensão de afastar a qualificadora mediante reconhecimento da imprescindibilidade da perícia exige a revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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