Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.502

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente enfrente especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inviável o agravo que deixa de fazê-lo (Súmula n. 182 do STJ). 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente deixou de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de “revaloração jurídica” sem demonstrar que a tese prescinde do reexame do acervo fático-probatório. 3. Na hipótese de inadmissão por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, incumbia ao agravante realizar cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica, evidenciando que o julgamento na via especial não demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, decorrente da ausência de impugnação específica, é compatível com os recursos penais, inclusive quanto ao próprio agravo regimental, não havendo falar em sua “inaplicabilidade em sede penal”. Ausente flagrante ilegalidade, não se concede habeas corpus de ofício (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. Agravo regimental improvido.

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