Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.493
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao
prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, na espécie, é de
5 (cinco) dias corridos, conforme determinam a Lei n. 8.038/1990,
art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798.
4. A contagem do prazo, conforme certidão, fixou o termo final em
26/06/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em
29/06/2026, após o quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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