Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.493
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, na espécie, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme determinam a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798.
4. A contagem do prazo, conforme certidão, fixou o termo final em 26/06/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 29/06/2026, após o quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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