Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.486
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos da
inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade,
afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que
sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas
corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por
analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da
dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi
adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a
impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se
analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para
garantir a dialeticidade recursal.
5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese
prescinde de revolvimento fático-probatório.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
mantido.
7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima
quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de
deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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