Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.457

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.166.020/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.916.271/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.

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