Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.356
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA
182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica do óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da
dialeticidade recursal.
4. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito e
a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente o
fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula
182/STJ pela ausência de impugnação, no agravo em recurso especial,
do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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