Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.257
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 e 182 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a mera referência genérica aos óbices apontados. 2. A alegação abstrata de que o recurso não demanda reexame de fatos e provas não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando ausente o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese recursal. 3. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial e pressupõe o efetivo debate da matéria pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração quando a questão não tiver sido enfrentada. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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