Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.196

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de inexistência de distinguishing ou superação. 2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos. 3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV). 6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil; precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/2019). 7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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