Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.196
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 315, § 2º, IV E
VI, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315,
§ 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de
ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de
inexistência de distinguishing ou superação.
2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem
teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por
falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos.
3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o
Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das
insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova
extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e
apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em
outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não
enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e
precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes
omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos
os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo
suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo
claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a
conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV).
6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou
superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes
vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil;
precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica
para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em
harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção
dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC,
inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os
precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt
no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 27/6/2019).
7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da
defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à
licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício
de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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