Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.104
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, com incidência da Súmula 284/STF e aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ; a existência de prequestionamento implícito; a violação ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição por suposta quebra de imparcialidade de jurados; e requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, o afastamento da execução provisória da pena e o redimensionamento da dosimetria.
3. Manifestação institucional. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, com incidência dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, além da reafirmação do entendimento firmado no Tema 1.068 da repercussão geral quanto à execução imediata da condenação do Tribunal do Júri.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem aplicou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. A decisão agravada limitou-se ao não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, sem adentrar o mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 284/STF e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade do júri por quebra de imparcialidade de jurados e de revisão da dosimetria podem ser analisadas em recurso especial sem reexame fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os fundamentos constitucionais e a invocação de prequestionamento implícito afastam o óbice da deficiência de fundamentação reconhecido na decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação clara e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e autorizando, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, o não conhecimento do recurso.
5. As razões do agravo regimental centram-se em fundamentos constitucionais e pretensões que demandam incursão em fatos e provas (nulidade por quebra de imparcialidade de jurados e revisão da dosimetria), o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A invocação de prequestionamento implícito e a crítica ao formalismo não superam o vício formal identificado, pois não enfrentam o fundamento central da decisão monocrática relativo à deficiência de fundamentação e não substituem a exigência de indicação precisa de normas federais. 7. A controvérsia sobre execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral, não foi objeto de exame na decisão agravada, que se limitou ao juízo de admissibilidade por vício formal, sendo incabível o deslocamento do debate para o mérito no agravo regimental. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da repercussão geral, Plenário; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.