Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.497
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 158 do STF. 1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos Tema n. 158 do STF ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A incidência do Tema n. 158/STF quando se pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No julgamento do RE n. 597.270-RG/RS, realizado conforme a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema n. 158 do STF). 3.2. Na hipótese, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento fixado no Tema n. 158/STF, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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