Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.301
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRAZO PENAL CONTÍNUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há nulidade absoluta por ausência de defesa técnica apta a reabrir o prazo recursal e caracterizar negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que mantém a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas sobre nulidade de ordem pública. 5. A alegação de ausência de defesa técnica não afasta a peremptoriedade dos prazos penais, que são contínuos, nem autoriza reabertura de prazo por constituição de novo advogado. 6. A constituição de novo patrono durante a fluência do prazo não suspende nem interrompe a contagem, sendo inviável reputar tempestivos embargos de declaração opostos após o prazo legal.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e rejeita embargos manejados para rediscutir mérito, nos limites do art. 619 do CPP. 8. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa a impugnação analítica dos óbices aplicados, inclusive quanto à deficiência de fundamentação e dissociação das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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