Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.232
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, relativos às Súmulas 7/STJ, 83/ STJ, 284/STF e à insuficiência do dissídio jurisprudencial, bem como incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se o agravante afastou adequadamente os óbices sumulares (Súmulas 182/STJ, 7/ STJ, 83/STJ e 284/STF) e superou a insuficiência do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas as razões do agravo em recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ e o art. 932 do CPC/2015. 4. A falta de impugnação direcionada aos óbices relativos à Súmula 83/STJ (alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência), à Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) e à Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à indicação de dispositivos legais) impede o processamento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática, o que, além de inviabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/ 1988.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por não demonstrada a inaplicabilidade dos motivos da inadmissibilidade mediante impugnação específica de cada fundamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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