Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.168
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA
DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTINGUISHING. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, mantendo condenação do recorrente
pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP invalida a condenação no caso concreto; e (ii) estabelecer se
a existência de elementos probatórios independentes e produzidos
sob contraditório afasta a incidência do precedente vinculante
firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das
formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de
pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de
fundamento para condenação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
distinguishing quando a autoria delitiva se encontra comprovada por
provas autônomas e independentes que não guardam relação de causa e
efeito com o reconhecimento irregular.
5. No caso concreto, a vítima descreveu em juízo, com riqueza de
detalhes, a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado com plena
segurança, sob o crivo do contraditório, conferindo elevada força
probatória ao depoimento. O relato judicial da vítima foi
corroborado por testemunha presencial, que confirmou a narrativa dos
fatos e acrescentou elemento objetivo relevante ao afirmar que o
recorrente foi localizado ainda vestindo as mesmas roupas descritas
pela ofendida.
6. A condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento
realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório coeso,
judicializado e convergente, circunstância que afasta tese de
nulidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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