Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.278
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que a discussão versa sobre questão de direito federal, consistente na correta interpretação do art. 413 do Código de Processo Penal, afirmando que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos sem corroboração, o que dispensaria o reexame fático-probatório.
3. Pedido de reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e, ato contínuo, dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de revaloração jurídica das provas, sem cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada é genérica e não enfrenta, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara de que a controvérsia se resolve por interpretação jurídica sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com indicação das premissas fáticas imutáveis; a mera alegação de revaloração jurídica não supre tal exigência.
8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.