Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.223
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que condenou o agravante pela prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos para desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), e, subsidiariamente, aponta violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, afirmando preenchidos os requisitos para substituição da pena corporal, em razão de reincidência não específica e pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de desclassificação da condenação por receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser apreciado na via do recurso especial, à luz da alegada revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão estadual ou se encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório; e (ii) saber se, diante da reincidência não específica, da pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e dos antecedentes do agravante, estão presentes os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, de modo a assegurar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório reside em que, na primeira, se parte das premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias para extrair conclusão jurídica diversa, ao passo que, na segunda, se busca alterar as próprias premissas fáticas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem formou juízo acerca da existência de dolo na receptação a partir do contexto fático-probatório, notadamente a aquisição de aparelho celular por preço muito inferior ao de mercado, a ausência de nota fiscal, a existência de chip cadastrado em nome de terceiro que relatou clonagem e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo presunção objetiva de responsabilidade penal. 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias para sustentar que o agente teria atuado apenas com imprudência ou negligência, caracterizando receptação culposa, demanda reexame aprofundado das provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, inviabilizando a desclassificação pretendida na via especial. 7. O art. 44, § 3º, do Código Penal não confere ao condenado reincidente direito subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tratando-se de faculdade do julgador condicionada, entre outros requisitos, à demonstração de que a medida é socialmente recomendável. 8. A negativa da substituição pelo Tribunal local apoiou-se na reincidência e na existência de maus antecedentes, os quais fundamentaram a exasperação da pena-base, circunstâncias que, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastam a recomendação social da medida substitutiva e revelam que a sanção alternativa não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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