Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.849
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP. CRIME DE RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, é vedado o bis in idem, devendo as circunstâncias judiciais e agravantes incidirem apenas por fundamentos autônomos.
2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o bis in idem e validaram a incidência da agravante do art. 61, II, b, no delito de resistência, por circunstâncias autônomas delineadas no acórdão recorrido. 3. A insurgência busca revaloração dos fundamentos para afastar a conclusão sobre o dolo específico, providência que demanda reexame do acervo fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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