Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.840
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 568/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, quanto ao recurso especial, conheceu parcialmente e negou-lhe provimento, em condenação por homicídio simples tentado e lesão corporal grave, com pena fixada em 3 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 568/STJ para examinar desistência voluntária, ausência de animus necandi, legítima defesa e veredicto contrário à prova dos autos; e (iii) saber se é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial semiaberto à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses relevantes e apresenta fundamentação apta a sustentar a conclusão, ainda que não aborde exaustivamente cada argumento defensivo. 4. A revisão das teses de desistência voluntária, ausência de animus necandi, legítima defesa e decisão contrária à prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é juridicamente adequada quando assentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e em pena-base acima do mínimo, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, não havendo vício de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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