Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.821
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, de forma autônoma, diversos óbices: preclusão consumativa, incidência da Súmula 83/STJ, ausência de interesse recursal, incidência da Súmula 518/STJ, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. Fundamentos do agravo. O agravante concentrou a insurgência na inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, afirmando que o primeiro recurso especial teria natureza cautelar e que o segundo foi interposto após a estabilização do acórdão recorrido, além de alegar formalismo excessivo na decisão monocrática.
4. Parecer ministerial. Manifestação pelo não provimento, destacando a ausência de enfrentamento específico dos diversos óbices, alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ e inexistência de precedentes contemporâneos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma analítica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, e se houve excesso de formalismo na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos; por isso, impõe-se ao agravante impugnar, de forma analítica, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. O dever de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade e constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal; não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência estrutural do agravo em recurso especial.
6. No caso, o agravante limitou-se a discutir unirrecorribilidade e preclusão consumativa, deixando de infirmar os demais óbices autônomos apontados (Súmulas 83/STJ, 518/STJ e 7/STJ, ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 518/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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