Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.570
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES EM
PLENÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo
oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação.
2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer
nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e
por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito
suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas
demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial;
(ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do
art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii)
saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a
arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo
da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se
foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de
documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se
submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de
direito federal.
5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o
relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada
oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto.
6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem
prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal
e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a
arguição após a leitura da sentença atrai preclusão.
7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP
exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição,
anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no
caso.
8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige
demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do
ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi
apresentada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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