Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.377
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de acórdão proferido por esta Corte, que não conheceu de agravo regimental com fundamento na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão deste Tribunal; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para superar a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é recurso vocacionado à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível contra acórdão colegiado, nos termos do art. 258 do RISTJ. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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