Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.377
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmula 07 e Súmula 83), com incidência do art.
932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, direta e integral, todos os
fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, especialmente os óbices decorrentes da orientação
consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e da vedação ao revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a atender ao princípio da
dialeticidade recursal e ao ônus argumentativo previsto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade; o agravante
limitou-se a insistir na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem
enfrentar o óbice autônomo da orientação consolidada (Súmula
83/STJ), o que mantém íntegros fundamentos suficientes para o não
conhecimento.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de o
agravante contrapor-se, de modo direto e específico, à motivação da
decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
da Súmula 182/STJ e da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, aplicáveis também em matéria penal.
5. Persistindo a falta de impugnação específica e integral no agravo
regimental, não há como superar os óbices indicados pela
Presidência, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo regimental não conhecido.
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