Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.280
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do CP), com pena de 5 anos de reclusão, 15 dias de detenção, 510 dias-multa, regime inicial fechado e perdimento de bens. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da legalidade das buscas e da cadeia de custódia, reconheceu a ausência de prequestionamento quanto à alegação de embalagem sem numeração (Súmula n. 282 do STF), manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, manteve a tipicidade da desobediência conforme Tema n. 1.060 do STJ, confirmou a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e manteve o regime inicial fechado por circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a legalidade da busca pessoal e domiciliar e sobre a integridade da cadeia de custódia; (ii) saber se há prequestionamento acerca da ausência de lacre numerado, atraindo a Súmula n. 282/STF; (iii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à luz dos elementos fáticos firmados; (iv) saber se a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é juridicamente idônea e proporcional; e (v) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com base no art. 33, § 3º, do CP diante de circunstância judicial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre fundadas razões para a abordagem, a busca e o ingresso domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em divergências entre registros de porções e laudos e em suposta falta de lacre numerado, também exige revolvimento probatório e não pode ser apreciada na via especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 6. A matéria relativa à ausência de embalagem com numeração individualizada e de lacre numerado não foi objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 7. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi motivado por elementos concretos dos autos que indicam dedicação a atividades criminosas, cuja revisão, na via especial, é inviável por exigir reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 8. A exasperação da pena-base em 1/5, com fundamento na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, é juridicamente idônea e observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem desproporcionalidade manifesta. 9. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 3º, do CP, diante da existência de circunstância judicial negativa e da pena-base acima do mínimo legal. 10. A desobediência à ordem de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura conduta típica prevista no art. 330 do CP, nos termos do Tema n. 1.060/STJ, não sendo possível invocar o art. 195 do CTB ou o direito à não autoincriminação para afastar a tipicidade penal.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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