Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.011
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconsideração ou de submissão ao colegiado para o
conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, notadamente quanto ao óbice decorrente da aplicação da
Súmula 83/STJ e ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos; a ausência de ataque específico a qualquer deles impede
o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas sobre
impugnação global dos óbices, sem enfrentar de modo específico o
fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que viola o princípio da
dialeticidade.
6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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