Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.957
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE FORMAL DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso defensivo com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma oportuna, concreta e pormenorizada, seu desacerto (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal). 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, houve mera reiteração de argumentos de mérito, sem indicação precisa dos dispositivos federais violados e sem enfrentamento do óbice formal, o que atrai a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de regular enfrentamento do fundamento assentado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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