Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.914
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do CP. 2. O agravante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, em substituição ao critério adotado na fixação da pena-base, bem como a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se é possível a absolvição por insuficiência de provas sob o argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais; (ii) se a fração de 1/8 aplicada na pena-base, pela valoração negativa dos antecedentes, é desproporcional; e (iii) se é possível reduzir, em recurso especial, o valor da prestação pecuniária com base na capacidade econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem reconheceu a autoria com fundamento na confissão judicial parcial do acusado, corroborada pelos documentos produzidos durante a fiscalização. A revisão da suficiência e do valor probatório desses elementos exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável constitui parâmetro admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade concreta, não se justifica a alteração da pena-base. 6. A capacidade econômica do condenado foi expressamente considerada pelo Tribunal de origem. A redução da prestação pecuniária exigiria nova análise das circunstâncias fáticas relacionadas à sua situação financeira, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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