Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.858
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. A Corte de origem manteve o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, reconhecendo o requisito objetivo e a existência de atestado de conduta carcerária e avaliações psicossociais favoráveis, porém afastando o requisito subjetivo em razão do histórico executório, dos descumprimentos das condições da prisão domiciliar e da falta grave reconhecida em 24/7/2025, decorrente da prática de novos delitos no curso da execução.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83/STJ; agravo em recurso especial interposto; decisão agravada afastou a Súmula n. 182/STJ e concluiu pela necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório para revisar a conclusão sobre o requisito subjetivo.
4. Atualização executória. Relatório atualizado em 16/1/2026 registrou que a falta grave praticada em 29/11/2024 alterou a data-base e fixou novo prazo para progressão em 22/9/2026. II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se atestado de conduta carcerária e avaliações psicossociais favoráveis vinculam o julgador e bastam para demonstrar o requisito subjetivo da progressão de regime diante de histórico de descumprimento de condições da prisão domiciliar e falta grave por novos delitos; (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a alteração da data-base pela falta grave impede a concessão imediata do regime semiaberto. III. Razões de decidir 6. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984. 7. O atestado de boa conduta carcerária e as avaliações psicossociais são elementos relevantes, porém não vinculam o julgador, que pode valorar histórico prisional, descumprimentos da prisão domiciliar e faltas disciplinares para aferir o mérito do apenado. 8. A negativa do benefício apoiou-se em acontecimentos concretos da execução penal, inclusive falta grave recente decorrente de novos delitos, sendo idônea a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. 9. A revisão da conclusão sobre o requisito subjetivo demanda reexame do acervo fático- probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 10. A falta grave praticada em 29/11/2024 alterou a data-base e fixou novo prazo para progressão em 22/9/2026, o que inviabiliza a concessão imediata do regime semiaberto pretendido. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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