Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.705
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atacou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar inconformismo. Correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
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