Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.181.697

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF. O agravante sustentou que o apelo nobre trataria de matéria jurídica e de valoração da prova, sem reexame do conjunto probatório, e pleiteou o conhecimento e o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, e se alegações genéricas de inexistência de reexame probatório seriam suficientes para afastar o referido óbice. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões anteriores não altera o entendimento firmado. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório; a afirmação genérica de tratar-se de “matéria jurídica” ou de “valoração da prova” é insuficiente. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a repetição das razões do recurso especial não supre esse ônus. 7. Ausentes, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.845.948/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026

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