Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.666
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL PELO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pedido de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, sucessivamente, julgamento colegiado e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regular conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia deduzida é estritamente jurídica e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
5. As razões do agravo não infirmaram de modo pontual o óbice fundado na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório.
6. Incide a Súmula 182/STJ quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 7. O agravo regimental não é o momento processual adequado para suprir deficiência do agravo em recurso especial no que toca à impugnação completa da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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