Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.961
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a ausência de ataque efetivo e pormenorizado atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” 2. A decisão agravada registrou que o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices: Súmula n. 83 do STJ (decisão dos jurados), Súmula n. 83 do STJ (futilidade da motivação), Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF). E concluiu: “A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (decisão dos jurados), Súmula 83/STJ (futilidade da motivação) e Súmula 7/STJ”.
3. Conforme compreensão da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, “ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, era imprescindível demonstrar, com cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a tese jurídica poderia ser apreciada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não ocorreu nas razões do agravo em recurso especial, mantidas no agravo regimental em termos genéricos.
5. Para superar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à soberania dos veredictos e ao reconhecimento da motivadora fútil, incumbia ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior de Justiça, ou demonstrar distinção (distinguishing) concreta; as razões apresentadas não evidenciam impugnação específica apta a infirmar a consonância jurisprudencial apontada.
6. Agravo regimental improvido.
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