Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.925
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 282/356 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em incidente de restituição de coisas apreendidas.
2. Pedido de restituição de documentos e de valores em espécie (R$ 67.350,00) apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação sobre fraudes em licitação e corrupção ativa. O Juízo de primeiro grau determinou a devolução de aparelhos eletrônicos e moedas estrangeiras, mantendo a apreensão dos documentos e dos valores em reais por interessarem ao feito e para eventual pagamento de custas e multas. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação no incidente de restituição, mantendo a não restituição da pasta de documentos e dos valores em reais, sob fundamento de interesse ao processo e possibilidade de destinação aos efeitos da condenação. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 315, § 2º, II, e 564, V, do CPP; (ii) saber se o art. 118 do CPP autoriza a manutenção da apreensão de documentos e numerário diante do interesse ao processo; (iii) saber se a retenção do numerário para eventual pagamento de custas e multa, com base no art. 91 do CP, é adequada; e (iv) saber se é possível o conhecimento das teses fundadas no art. 240, § 1º, do CPP e no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998 sem o prévio prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação é suficiente quando explicita, ainda que de forma concisa, as razões de decidir, conforme CF/1988, art. 93, IX. Inexistência de nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, II, e 564, V, do CPP.
6. As coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). Os documentos guardam pertinência com a apuração de fraude licitatória e corrupção ativa, e a declaração de imposto de renda não comprova, por si só, a licitude do numerário específico apreendido. 7. A manutenção dos valores em espécie encontra amparo nos efeitos da condenação (art. 91 do CP), podendo assegurar eventual pagamento de custas e multa, sem ilegalidade apontada. 8. A reversão das premissas fáticas fixadas demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
9. As teses fundadas no art. 240, § 1º, do CPP e no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998 não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido e não foram provocadas por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.