Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.822
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração válida à época da interposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a representação processual do agravante encontrava-se regularmente constituída no momento da interposição do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a posterior juntada de instrumento de mandato é suficiente para sanar o vício de representação após intimação específica para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que os advogados subscritores detinham poderes em data anterior à interposição do recurso. 4. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna inexistente o ato processual, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito formal essencial na instância especial, especialmente quando não comprovada a existência de mandato válido à época do ato processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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