Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.835
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA L. Nº 11.343/2006. MODUS OPERANDI E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do
envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na
dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e,
também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão
pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém
quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de
terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades
criminosas e afasta a benesse.
4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se
majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em
momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na
dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi.
5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em
estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas,
hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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