Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.177.575

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada em ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. 2. Agravante sustenta ter enfrentado pormenorizadamente os óbices, aponta omissão e violação ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e requer revaloração jurídica quanto ao indeferimento de diligências na fase do art. 427 do CPPM, alegando cerceamento de defesa. Ministério Público Federal opina pelo não provimento, destacando a incidência da Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF, além da inviabilidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa, a partir do indeferimento de diligências consideradas protelatórias e impertinentes pelas instâncias ordinárias, pode ser examinada na via especial sem violar a vedação ao revolvimento fático- probatório (Súmula 7/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de dispositivos do Código de Processo Civil para controvérsia regida pelo Código de Processo Penal Militar evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. III. RAzõES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não refutou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição de razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, exigindo impugnação de todos os óbices apontados; a falta de ataque específico a fundamentos como a Súmula 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivo legal e a deficiência de cotejo analítico impede o processamento do agravo em recurso especial. 8. A controvérsia sobre o indeferimento de diligências e a alegação de cerceamento de defesa demandam revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. A invocação de dispositivos do Código de Processo Civil para discussão de produção de provas regida pelo Código de Processo Penal Militar evidencia deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 10. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica e dos óbices sumulares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A análise de alegado cerceamento de defesa por indeferimento de diligências que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A indicação de dispositivos do CPC para matéria regida pelo Código de Processo Penal Militar caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPPM, art. 427 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025

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