Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.240
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO
(CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial subjacente.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual
se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem
mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o
recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão
recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e
suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de
recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de
norma federal (art. 157, § 1º, do CPP).
4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a
ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art.
157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência
de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez
probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que
constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a
manutenção do julgado.
6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o
óbice da Súmula 126/STJ.
7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código
de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e
obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o
prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla
fundamentação.
8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o
enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência
do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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