Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.734
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial.
2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem, com rejeição das preliminares e do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como preservação do regime prisional.
3. Do agravo em recurso especial não se conheceu pela incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica, e pela impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial. II. Questão em discussão
4. Questão em discussão: saber se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, diante da vedação de análise de matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca, de modo direto e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; é insuficiente o ataque parcial, alegações genéricas ou a mera reiteração das razões do recurso não admitido, conforme orientação da Corte Especial.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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