Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.170
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM: SÚMULA N. 7 DO STJ E 83 DO STJ.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial
não atacou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, consignando:
"Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial,
considerando: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP), Súmula 83/STJ (art.
261 do CPP) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 261
do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP)" (fl. 1.319).
3. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial "tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único [.
..] Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão [...] a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018).
4. Ausente ataque específico aos fundamentos determinantes da
inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do
STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
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