Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.165
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as premissas fático-probatórias que embasaram o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (ii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a minorante; e (iii) saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea diante da ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211/STJ III. Razões de decidir
3. Não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas para infirmar conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas e do envolvimento com organização criminosa.
4. Não há bis in idem quando a negativa do privilégio se ampara em fundamentos autônomos extraídos do acervo probatório, como apreensão de arsenal bélico, existência de investigação prévia, modus operandi e indícios de ligação com facção criminosa, distintos dos vetores considerados na pena- base, afastando a identidade de razões entre as etapas da dosimetria. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecida na via especial sem prequestionamento, pois não houve apreciação específica da matéria pelo Tribunal a quo, nem indicação de violação apta a viabilizar prequestionamento ficto, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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